quinta-feira, 12 de agosto de 2010
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Especial Petróleo

Especial Agro-Combustíveis

Proposta de soberania alimentar e energética
Veja a Carta final da Conferência Nacional Popular sobre Agroenergia
Agrocombustível ou biocombustível?
Veja aqui qual o motivo pelo qual se utilizam dois termos para designar a produção energética a partir de produtos agrícolas
Editorial: "Estamos numa encruzilhada energética"
Os recursos da natureza devem ser usados para produzir alimentos de forma soberana
Os desafios da agroenergia no Brasil
Durante o segundo semestre de 2007, a Via Campesina uniu-se ao jornal Brasil de Fato e à Petrobras para promover uma série de debates sobre os agrocombustíveis no país. Leia as reportagens publicadas na Agência e no jornal impresso sobre o assunto
Fonte: Jornal Brasil de Fato
Especial transposição das águas do Rio São Francisco

Organizações sociais protestam contra as "mentiras" do governo federal
Dom Cappio esteve em São Paulo no ato público organizado por movimentos sociais, comunidades tradicionais, como pescadores, pela Intersindical, Conlutas, Comissão Pastoral da Terra (CPT), Andes e Pastoral Operária
Um projeto pensado ainda no Brasil Colônia
Os primeiros documentos sobre a transposição do rio São Francisco remontam à época que a então família de Dom João VI veio ao Brasil, durante o período colonial
O debate da transposição
Os argumentos contrários e a favor do megaempreendimento encampado pelo governo Lula
Vídeo da CPT com frei Cappio
Em vídeo produzido pela CPT, frei Cappio afirma que presidente Lula não cumpriu o acordo de fazer um amplo diálogo nacional sobre as alternativas para o povo do Nordeste
Fonte:Jornal Brasil de Fato
domingo, 8 de agosto de 2010
Hidrelétrica de Belo Monte
Belo monte de mentiras! A história nada exemplar dos projetos hidrelétricos no maravilhoso rio Xingu, inventados pelos mafiosos e herdeiros da ditadura militar
- 3. As mentiras da área alagada de “pouco mais de 400 km2”, e do número de cidadãos atingidos a serem expulsos, e a omissão das áreas diretamente afetadas pelo conjunto das atividades da construção das obras e da operação das duas usinas.
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- 3.1. A área alagada não é de 400 e poucos km quadrados, pode ser 516 ou 605 km quadrados.
- 3.2. O malabarismo do cálculo do número de atingidos.
- 3.3. No projeto Belo Monte, a decisão é de não organizar nenhum re-assentamento. As pessoas que se virem com as indenizações. Ou melhor, quem tiver direito a elas!
- 3.4. O numero total oficial, de 19.242 pessoas a deslocar, é bem menor do que o que realmente aconteceria se as obras fossem feitas.
- 3.5. Conseqüências para todos e tudo que fica em mais de 1.500 km quadrados.
- 3.1. A área alagada não é de 400 e poucos km quadrados, pode ser 516 ou 605 km quadrados.
Oswaldo Sevá é professor da Universidade Estadual de Campinas, SP, Engenheiro, Doutor em Geografia Humana pela Universidade de Paris - I, colaborador dos ameaçados e dos atingidos pelas barragens, Outubro de 2009.
Fonte: http://www.correiocidadania.com.br/content/blogcategory/69/179/
Especial Energia
Em função dos recorrentes problemas no setor elétrico brasileiro - que passam pelas constantes polêmicas relativas às tarifas de energia, pelas ameaças de um novo racionamento e, no atual momento mais acentuadamente, pelos impactos ambientais associados aos vários tipos de matriz energética em questão -, veiculamos abaixo a edição especial que o Correio publicou sobre o setor em julho de 2005.
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sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Secretaria do Partido - Cultura
Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:
I - valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala
nacional;
IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua
dimensão material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
X - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e