domingo, 3 de fevereiro de 2019

Direito à Educação de Qualidade - Frases Pensadores


1- “A educação do homem começa no momento do seu nascimento; antes de falar, antes de entender, já se instrui”. (Jean-Jacques Rousseau) 

2 - “A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. (Aristóteles)

3 - Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas. (Rubem Alves)

4 - Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção. (Paulo Freire)

5 - A principal meta da educação é criar homens que sejam capazes de fazer coisas novas, não simplesmente repetir o que outras gerações já fizeram. Homens que sejam criadores, inventores, descobridores. A segunda meta da educação é formar mentes que estejam em condições de criticar, verificar e não aceitar tudo que a elas se propõe. ( Jean Piaget)


quarta-feira, 11 de julho de 2018

A teoria da Tectônica de Placas


Antes de se entender a teoria mais aceita nos dias de hoje sobre a movimentação dos continentes (Tectônica de Placas), devemos analisar os estudos de um cientista alemão chamado Alfred Wegener, chamado de Deriva continental.

  • A DERIVA CONTINENTAL
    Alfred Wegener foi pioneiro nos estudos sobre a separação dos continentes e a movimentação dos mesmos. Diversos foram os argumentos que Wegener teve, dentre eles:
Argumentos Morfológicos: Os continentes encaixam entre si como peças de um grande quebra cabeça, sendo mais evidente entre as costas atlânticas de África e América do Sul.
Argumentos Paleontológicos: Fósseis da mesma espécie foram encontrados em diversos locais que hoje estão totalmente separados por oceanos. É pouco provável que estes seres vivos pudessem ter percorrido estas elevadas distâncias.
Argumentos Paleoclimáticos: O estudo dos climas antigos revelou que sedimentos glaciares que só se formam em altas latitudes e baixas temperaturas, foram encontrados em porções da África e América do Sul. Isto indica que estes continentes já estiveram próximos do pólo sul e que mesmo se afastando um do outro, manteve o registro nas rochas.
Argumentos Litológicos: Rochas com a mesma idade, e do mesmo tipo foram encontradas na América do Sul e África, bem como as formações rochosas têm continuidade entre as duas costas.
    Apesar de todas estas evidências, a teoria de Wegener não foi aceita pela comunidade científica da sua época pois ele não conseguiu explicar qual o motor da deriva continental.

Argumentação paleontológica de Wegener. Detalhe para o fóssil do Mesossauro encontrado tanto na América do Sul quanto na África
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mesosaurus


  •  A TEORIA DA TECTÔNICA DE PLACAS
    A partir da década de 60 do século passado, alguns geólogos retomaram as inquietações de Wegener, e começaram a estudar a fundo a possível movimentação dos continentes. Até que descobriram que o fundo oceânico não é homogêneo, mas que existe formas de relevo submarino bastante diversificado. Dentre elas, uma cadeia montanhosa (Dorsal mesooceânica) bem no meio do oceâno Atlântico. A conclusão de que os continentes realmente estão em deslocamento foi tirada quando foram feiras medições da idade das rochas do assoalho oceânico. Quanto mais próximas da dorsal, mais jovens eram as rochas, e tanto pra esquerda quanto pra direita, a idade delas amumentava.
Expansão do assoalho oceânico. As rochas basálticas das mais recentes pras mais antigas estão nas cores: rosa, laranja, azul e verde
http://ansatte.uit.no/kku000/webgeology/webgeology_files/brazil/plate_tect_pt8_bra.swf

Quebra da Pangeia
Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/Pangea 

    No interior da Terra, existem fluxos convectivos de materiais. que fazem com que haja um movimento das placas tectônicas, como é possível ver na imagem abaixo. As placas oceânicas que estão sendo constantemente criadas empurra, por exemplo, a América do Sul e a Africa para lados diferentes.
Fluxo de materiais do interior da Terra
Fonte:http://tectonicadeplacas.zxq.net/
     
    Hoje em dia tem se o conhecimento de inúmeras placas tectônicas, conforme o mapa:
Placas Tectônicas
Fonte: http://www.profesorenlinea.cl/Ciencias/Placas_tectonicas_Teoria.htm


  • OS LIMITES DE PLACAS TECTÔNICAS
     Todas as placas tectônicas possuem dinâmicas nas suas extremidades, ou limites. Como foi visto anteriormente, a placa Sulamericana vai aumentando e se locomovendo para a esquerda, na medida que a placa Africana se move para a direita.
Exemplos de limites de placas tectônicas
Fonte: http://cetecgeo.wordpress.com/2011/05/31/teoria-das-placas-tectonicas/

Limites de placas
Fonte: http://domingos.home.sapo.pt/tect_placas_6.html


  • LIMITES DIVERGENTES (ZONAS DE EXPANSÃO) 
     Um dos tipos de limites, são os divergentes, conforme já foi colocado sobre a dinâmica da expansão do assoalho oceânico das placas Sulamericana e Africana.
Um Rift continental (Limite divergente) como aconteceu no Gondwana e como acontece hoje no continente Africano (Rift Valley)
Fonte: http://blue.utb.edu/paullgj/physci1417/Lectures/Plate_Tectonics.html

A espansão do assoalho oceânico
Fonte: http://blue.utb.edu/paullgj/physci1417/Lectures/Plate_Tectonics.html

A Dorsal Meso-oceânica entre a América do Sul (esquerda) e África (direita)
Fonte: Google Earth

  • LIMITES CONVERGENTES (ZONAS DE SUBDUCÇÃO)
      Um segundo tipo de limites de placas tectônicas é o limite convergente cuja dinâmica é o encontro de placas distintas. Quando uma placa continental (densidade = 2,7g/cm3)  se encontra com uma placa oceânica (densidade = 3,0g/cm3), esta por ser mais densa, subduca por debaixo da continental. A placa oceânica acaba por se fundir na Astenosfera, sendo que ocorre um soerguimento da borda da placa continental. É o que acontece na cordilheira dos Andes.
Limites convergentes de placas com densidades diferentes
Fonte: http://mrthoerigsixthgradescience.blogspot.com/2011/01/plate-boundaries.html

     Na figura abaixo, existem alguns exemplos de limites convergentes. Detalhe para (c), em que duas placas continentais se encontram, ou seja, possuem em média a mesma densidade, formando neste caso, a cordilheira do Himalaia.
Os tipos de limites convergentes
Fonte: http://elearning.stkc.go.th/lms/html/earth_science/LOcanada4/403/html/3_en.htm

A fossa submarina formada devido ao encontro da placa de Nazca com a Sul-Americana
Fonte: Google Earth


  • LIMITES TRANSFORMANTES (TANGENCIAIS OU TRANSCORRENTES)
    Este é um tipo de limite em que não acontece nem expansão e nem subdução. O que acontece é que uma placa passa em direção oposta à outra. Na superfície, um grande falhamento fica visível, sendo que estas áreas são bastante instáveis do ponto de vista sísmico. Um grande exemplo deste limite acontece nos Estados Unidos, na falha de San Andreas.
 
Limite transformante
Fonte: http://tectonicadeplacas.zxq.net/

 
Falha de San Andreas
Fonte: http://www.starnews2001.com.br/earthquake.html


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domingo, 29 de novembro de 2015

A casa caiu para o governo de São Paulo ! Vazou o áudio de uma reunião com dirigentes! Assustador! Vejam!

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Em reunião com 40 dirigentes de ensino, braço direito do secretário Herman anuncia que o decreto da “reorganização” sai na terça e lança estratégia para “isolar” e “desmoralizar” as escolas em luta, com o apoio da Polícia Militar


Por Laura Capriglione, especial para os Jornalistas Livres, às 14h de 29/11/2015


Em reunião realizada agora há pouco, na antiga escola Normal Caetano de Campos, a primeira escola pública de São Paulo na era republicana, cerca de 40 dirigentes de ensino do Estado de São Paulo receberam instruções de Fernando Padula Novaes, chefe de gabinete do secretário Herman Jacobus Cornelis Voorwald, sobre como deverão agir a partir de amanhã para quebrar a resistência de alunos, professores e funcionários que estão em luta contra a reorganização escolar pretendida pelo governador Geraldo Alckmin.
A reunião foi realizada em uma sala anexa ao próprio gabinete do secretário. Jornalistas Livres estavam lá e escutaram o chefe de gabinete anunciar para os dirigentes de ensino que o decreto da “reorganização sai na [próxima] terça-feira”. Segundo ele, “estava pronto na quinta passada (26/11) para o governador assinar”, mas pareceria que o governador não “tinha disposição para o diálogo”. A maioria na sala (todos “de confiança” do governo), suspirou de alívio, e Padula emendou: “Aí teremos o instrumento legal para a reorganização”.
Trata-se de uma gravação esclarecedora, que merece ser ouvida em sua íntegra pelo que tem de revelador. Nela, o chefe de gabinete Padula repete inúmeras vezes que todos ali estão “em uma guerra”, que se trata de organizar “ações de guerra”, que “a gente vai brigar até o fim e vamos ganhar e vamos desmoralizar [quem está lutando contra a reorganização]”. Fala-se da estratégia de isolar as escolas em luta mais organizadas. Que o objetivo é mostrar que o “dialogômetro” do lado deles só aumenta, e que a radicalização está “do lado de lá”.
Também importante foi o ponto em que o chefe de gabinete falou da estratégia de “consolidar” a reorganização. A idéia é ir realizando as transferências, normalmente, deixando “lá, no limite” aquela escola que estiver “invadida”. Segundo ele, o máximo que ocorrerá será que aquela escola “não começará as aulas como as demais”.
A reunião mencionou também o papel de apoio que a Secretaria de Segurança Pública, do secretário Alexandre de Moraes, está tendo, fotografando as placas dos veículos estacionados nas proximidades das escolas, e identificando os seus proprietários. Com base nessas informações, a Secretaria de Educação pretende entrar com uma denúncia na Procuradoria Geral do Estado contra a Apeoesp.
Padula contou como procurou o cardeal arcebispo de São Paulo, dom Odilo Scherer, “A gente precisa procurar todo mundo, não é?”, dele recebendo a orientação para responder aos que se opõem à “reorganização”. “Vocês precisam responder”, teria dito dom Odilo ao chefe de gabinete do secretário Herman Jacobus Cornelis Voorwald. Dom Odilo teria afirmado ainda que “as ocupações nas escolas têm o objetivo de desviar o foco de Brasília”.
Foi interessante notar que a mesma reunião que insistia em denunciar a presença de partidos e organizações radicais entre os meninos e meninas contou com o anúncio solene da presença de um militante do Movimento Ação Popular, ligado ao PSDB e presença frequente nas manifestações pelo impeachment da presidente Dilma Rousseff.

domingo, 21 de junho de 2015

Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho

Por Dirceu Pereira Siqueira, Miguel Belinati Piccirillo



Resumo: A questão dos direitos fundamentais enseja sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se eles sempre existiram ou se são construções históricas, além disso, é necessário saber a expressão correta para designá-los, se são mutáveis acompanhando a evolução humana, ou ao contrário se são imutáveis. Tais temas serão averiguados no presente artigo sem a pretensão de esgotar o tema.

Palavras-Chave: direitos humanos – direitos do homem - direitos fundamentais.
Abstract: The question of the basic rights always tries innumerable reflections. It can be inquired if they had always existed or if they are historical constructions, moreover, it is necessary to know the correct expression to assign them, if they are changeable following the evolution human being, or in contrast they are invariant. Such subjects will be inquired in the present article without the pretension to deplete the subject.
Keywords: human rights - right of the man - right basic.

Sumário: 1 Considerações Iniciais - 2 A importância da análise histórica para a concretização dos direitos considerados essenciais a pessoa humana; 2.1 Sobre a questão terminológica; 2.2 A relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais; 2.3 Direitos humanos na antiguidade clássica; 2.4 Direitos humanos na idade medieval; 2.5 Direitos humanos na idade moderna; 2.6 As revoluções inglesa, americana e francesa – Considerações finais – Referências – Bibliografia consultada.
Considerações Iniciais
A civilização humana, desde os seus primórdios, até o período atual, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, com seus pontos negativos e positivos, de modo que as evoluções científicas, tecnológicas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas são muitas vezes lentas e graduais.
A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, por isto é de extrema importância, para entender seu significado atual compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos.
Discute-se na doutrina a respeito da terminologia correta para designar os direitos essenciais a pessoa humana. Fala-se, como exemplo em, “direitos humanos”, “direitos morais”, “direitos naturais”, “direitos públicos subjetivos”, “direitos dos povos”, “liberdades públicas” e “direitos fundamentais”, analisar-se-á o conteúdo de cada um a destas expressões explicado as razões pelas quais se escolhe uma ou outra terminologia para identificar esses direitos.
Tenta-se encontrar já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos assim com algumas idéias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente.
Analisa-se também a influência das Revoluções inglesa, francesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais a pessoa humana, para então discutir a respeito das “dimensões” ou como grande parte da doutrina entende “gerações” de direitos fundamentais.
A doutrina constitucional reconhece três “dimensões” de direitos fundamentais, entretanto, alguns constitucionalistas propõem uma quarta dimensão não existindo, entretanto um reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo.
Falar-se-á sobre cada uma dessas "dimensões" de direitos fundamentais sempre ressaltando que o transito de uma dimensão a outra não significa que tais direitos deixam de existir, mas sim que surgem direitos novos ou perspectivas novas sobre direitos já reconhecidos, sempre objetivando uma maior proteção à pessoa humana.

A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE HISTÓRICA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS A PESSOA HUMANA.
A civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, sejam elas sociais, políticas, religiosas ou econômicas. Sendo indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual.
A ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e infelizes retrocessos que muitas vezes acabaram com inúmeros séculos de lutas e esperanças por um mundo mais justo. Sendo necessário o uso da história para a melhor compreensão destes fenômenos.
Percebe-se, portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja. Não será possível compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los a história., pois estes não surgem como uma revelação, como uma descoberta repentina de uma sociedade, de um grupo ou de indivíduos mas sim foram construídos ao longo dos anos, frutos não apenas de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Nesse sentido Norberto Bobbio (1992, p. 5) afirma que:
“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”
José Joaquim Gomes Canotilho (2004, p. 9) também partilha de entendimento semelhante:
“A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subseqüente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as idéias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.”
Os direitos essenciais a pessoa humana nascem das lutas contra o poder, das lutas contra a opressão, das lutas contra o desmando, gradualmente, ou seja, não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade um existência digna[1].
Entende-se necessário um estudo histórico a respeito dos direitos essenciais a pessoa humana para entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade. Ainda busca-se explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder político e independentes da vontade destes.
2.1 Sobre a Questão Terminológica.
A doutrina constitucional tem utilizado inúmeras expressões para identificar, nomear os direitos essenciais à pessoa humana, tais como direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos dos povos, direitos humanos e direitos fundamentais. Utilizar-se-á no presente trabalho, as duas últimas expressões, a primeira para designar tais direitos antes de sua positivação pelas constituições e a segundo para identificar o seu reconhecimento dentro de um ordenamento jurídico específico, sendo necessário, entretanto um breve conceito das demais expressões e a explicitação dos motivos de sua não utilização.
Com relação ao termo “direitos naturais”, esta identificada com o jus-naturalismo, como se tais direitos fossem fruto de uma revelação, não levando em conta a sua construção histórica. Essa expressão esta situada em momentos históricos anteriores, as primeiras Declarações do Século XVIII utilizavam-na para identificar os direitos essenciais à pessoa humana. Esta terminologia, portanto é antiquada e está praticamente em desuso, sendo utilizada apenas quando do estudo deste período (MARTÍNEZ, 1999, p. 25).
A expressão “direitos públicos subjetivos” surge com a intenção de delimitar os direitos considerados essenciais à pessoa humana dentro de um marco positivista (PÉREZ LUÑO, 1999, p. 33) estando presa ao conceito de Estado Liberal atuando como um limite ao poder político, mas não nas relações entre particulares (MARTÍNEZ, 1999, p. 28) não conseguindo abranger, portanto, grande parte das situações em que é necessário reivindicar tais direitos.
A doutrina francesa utiliza-se da expressão “liberdades públicas” compreendendo aqui não apenas aquelas ligadas ao Estado, mas também, com relação aos particulares, sendo públicas porque estão protegidas pelo Direito (ISRAEL, 2005, p. 14), entretanto, esta expressão não consegue abranger os direitos sociais e econômicos, por isso entende-se não ser adequado o seu uso, assim como, “liberdades fundamentais”, outro termo utilizado pelos franceses não consegue abranger tais direitos.
O Direito anglo-saxão utiliza-se da nomenclatura “direitos morais” que possui uma conotação jusnaturalista, estando presa a uma idéia de Estado Liberal dificultando os direitos de participação política, assim como os direitos sociais, culturais e econômicos (MARTÍNEZ, 1999, p. 35).
Utiliza-se a expressão “direitos dos povos” para designar aqueles a direitos que os povos têm de determinar seu destino, no campo político, social, cultural, econômico, o direito de se relacionar com outros Estados, direito a paz, não abrangendo, entretanto os direitos da pessoas como individuais, concretas, insubstituíveis (MIRANDA, 2000, p. 68).
Entende-se, que as expressões acima citadas restringem o alcance dos direitos considerados essenciais à pessoa humana. Não se trata de ficar preso a língua, mas de adequá-la ao caso concreto. Ao utilizar tais expressões estar-se-ia fazendo o contrário tentando reduzir a prática a conceitos terminológicos o que poderia causar prejuízos imensos a proteção e ao reconhecimento de tais direitos.
Devido à importância e maior utilização das expressões direitos humanos e direitos fundamentais, analisar-se a se o significado de cada uma delas em tópico específico para uma melhor compreensão do tema.

A Relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais.
Embora alguns autores entendam que as palavras direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos, parte da doutrina entende que existem entre elas algumas diferenças sendo necessário conceituar cada uma delas para então chegar-se as suas diferenças.
A expressão “direitos humanos” também tem sido objeto de muita polêmica. Devido à amplitude do termo pode-se chegar a inúmeras conclusões que muitas vezes podem prejudicar o seu real significado e dificultar o reconhecimento e a proteção de tais direitos.
Alguns doutrinadores de forte tendência jusnaturalistas entendem que os direitos humanos são aqueles frutos da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Não lhes é tirado a razão o, entretanto esta concepção pode restringir o seu significado, pois embora se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da evolução histórica, social, político e econômica que a civilização humana tem passado. Corre-se o risco, ao conceituá-los apenas segundo este conteúdo de não considerar os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade passa evitando assim o seu reconhecimento e sua proteção.
Um conceito de direitos humanos deve, portanto reconhecer sua dimensão histórica deve reconhecer o fato que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação humana.
Segundo Perez Luño (1999, p. 48):
“Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.”
Portanto embora os direitos humanos sejam inerentes a própria condição humana seu reconhecimento, sua proteção é fruto de todo um processo histórico de luta contra o poder e de busca de um sentido para a humanidade.
Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259):
“As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.”
A expressão direitos humanos tem sido utilizada pela doutrina para identificar os direitos inerentes à pessoa humana na ordem internacional[2], enquanto que a expressão, direitos fundamentais refere-se a ordenamentos jurídicos específicos, ao reconhecimento de tais direitos frente a um poder político, geralmente reconhecidos por uma constituição.
Pode-se considerar, portanto direitos humanos como aqueles direitos que buscam a proteção da pessoa humana tanto em seu aspecto individual como em seu convívio social, em caráter universal (ANTUNES, 2005, p. 340), sem o reconhecimento de fronteiras políticas todas decorrentes de conquistas históricas e independentes de positivação em uma ordem específica.
Com relação ao termo "direitos fundamentais" este apenas surge para a humanidade quando positivados por um ordenamento jurídico específico, geralmente garantidos em normas constitucionais frente a um Estado.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36):
“[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.”
Utilizar-se a expressão direitos humanos para designar o momento em que estes surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana e à expressão direitos fundamentais para marcar a positivação destes direitos.

Direitos Humanos na Antiguidade Clássica.
Os direitos fundamentais são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje, logo, pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais, e mutações sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades, e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.
Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade, justa, que pudesse perdurar ao longo dos anos, logo, compreendeu-se acima de tudo que, dever-se-ia proteger um bem que deveria estar acima de todos os outros, e ainda mais, que tal bem jurídico protegido, deveria servir de norte a todos os demais direitos constantes do ordenamento jurídico, sendo este bem tão precioso, denominado bem da vida, e vida esta com dignidade, e com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo fundada nas transformações sociais, e nas exigências de uma sociedade que clamou tal proteção.
Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a positivação dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja, tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento destes direitos (COMPARATO, 2003, p. 40).
A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C. quando se instituiu o reino de Israel, tendo por Rei Davi, que se proclamava um delegado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não como faziam os monarcas de sua época proclamando-se ora como o próprio deus ora como um legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto (COMPARATO, 2003, p. 40).
A Grécia Antiga também lançou bases para o reconhecimento dos direitos humanos, sendo que sua primeira colaboração foi no sentido de colocar a pessoa humana como centro da questão filosófica, ou seja, passou-se de uma explicação mitológica da realidade para uma explicação antropocentrista (MARTINS, 2003, p. 21) possibilitando então refletir sobre a vida humana.
Aristóteles afirma ser o homem um animal político (ARISTÓTELES, 2004, p. 146), ou seja, que se relaciona com os demais, que está integrado a uma comunidade, podendo alguns inclusive participar do governo da cidade, sendo esta uma outra contribuição dos povos gregos, a possibilidade de limitação do poder através da democracia que se funda na participação do cidadão nas funções do governo e na superioridade da lei (COMPARATO, 2003, p. 41).
Ainda na Grécia começa-se a surgir a idéia de um direitos natural superior ao direito positivo, pela distinção entre lei particular sendo aquela que cada povo da a si mesmo e lei comum que consiste na possibilidade de distinguir entre o que é justo e o que é injusto pela própria natureza humana, essa distinção feita por Aristóteles tem como exemplo a peça Antígona onde se invoca leis imutáveis contra a lei particular que impedia o enterro de seu irmão (LAFER, 1998, p. 35).
Os estóicos colaboraram com o reconhecimento de direitos inerentes a própria condição humana ao defenderem uma liberdade interior inalienável (ISRAEL, 2005, p. 53) a do pensamento que se encontra em todas as pessoas, idéia depois continuada através de Cícero (ANDRADE, 1998, p. 12).
Na Roma clássica também existiu o ius gentium que atribuía alguns direitos aos estrangeiros embora em quantidade inferior aos dos romanos (MIRANDA, 2000, p. 16) e a própria possibilidade de participação do povo nos assuntos da cidade serviram de limitação para o exercício do poder político (COMPARATO, 2003, p. 43).
O surgimento do cristianismo também lançou bases para os reconhecimentos dos direitos humanos ao limitar o poder político, através da distinção entre o que é de “César” e o que é de “Deus”[3], e do fato da salvação através de Jesus Cristo ser possível a todas as pessoas de todos os povos[4].
Segundo Jorge Miranda (2000, p. 17):
“É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.”
Entretanto embora a antiguidade tenha prestado inúmeras contribuições ao reconhecimento de direitos relativos à pessoa humana, durante este período, práticas como a escravidão, diferenciação por sexo ou classe social era comum, o que não acaba com sues méritos, pois como já afirmado tais direitos não nascem como uma revelação, mas são poupo a pouco acompanhando o próprio caminhar da civilização humana[5].

 Direitos Humanos na Idade Medieval.
A sociedade medieval foi caracterizada pela descentralização política, ou seja, a existência de vários centros de poder, pela influência do cristianismo e pelo feudalismo, decorrente da dificuldade de praticar a atividade comercial. Estava dividida em três estamentos (clero e nobreza), o clero, com a função de oração e pregação, os nobres com o objetivo de vigiar e proteger e o povo com a obrigação de trabalhar para o sustento de todos.
A partir da segunda metade da Idade Média começa-se a difundir documentos escritos reconhecendo direitos a determinados estamentos, a determinadas comunidades, nunca a todas as pessoas, principalmente através de forais ou cartas de franquia (FERREIRA FILHO, 1998, p. 11).
Dentre estes documentos, merece destaque a Magna Carta, outorgada por João Sem-Terra no século XII devido a pressões exercidas pelos barões decorrentes do aumento de exações fiscais para financiar campanhas bélicas e pressões da igreja para o Rei submeter-se a autoridade papal (COMPARATO 2003, p. 71 e 72).
Tal documento reconheceu vários direitos, tais como a liberdade eclesial, a não existência de impostos, sem anuências dos contribuintes, a propriedade privada, a liberdade de ir e vir e a desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca (COMPARATO, 2003, p. 79 e 80).
No campo teórico foi de fundamental importância os escritos de São Tomás de Aquino ressaltando a dignidade e igualdade do ser humano por ter sido criado a imagem e semelhança de Deus e distinguindo quatro classes de lei, a lei eterna, a lei natural, a lei divina e a lei humana, esta última, fruto da vontade do soberano, entretanto devendo estar de acordo com a razão e limitada pela vontade de Deus (MAGALHÃES, 2000, p. 18 e 19).
Dalmo de Abreu Dallari (2000, p. 54) afirma que:
“No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas.”
A prática jurídica, entretanto demonstrou uma prevalência do grupo sobre o indivíduo, não existindo direitos humanos universais, ou seja, reconhecidos para toda e qualquer pessoa, mas sim direitos dirigidos a determinados estamentos aliados a uma limitação territorial (RUBIO, 1998, p. 72).

Direitos Humanos na Idade Moderna.
A descentralização política, o predomínio do magistério da Igreja Católica, o estilo de vida feudal, que caracterizaram a idade média, deixam progressivamente de existir, dando azo para a criação de uma nova sociedade, a moderna.
Essa mudança comportamental é decorrente de vários fatores tais como o desenvolvimento do comercio que criou uma nova classe, a burguesia, que não participava da sociedade feudal; a aparição do Estado Moderno, ocorrendo a centralização do poder político, ou seja, o direito passa a ser o mesmo para todos dentro do reino, sem as inúmeras fontes de comando que caracterizavam o medievo; uma mudança de mentalidade, os fenômenos passam a ser explicados cientificamente, através da razão e não apenas através de uma visão religiosa, ocorrendo portanto uma mundialização da cultura (MARTINÉZ, 1999, p. 115-127).
Gregorio Peces-Barba Martinéz (1999, p. 139) entende que "[...] Primero, burguesía y monarquía fueron aliadas para acabar el universo medieval, y porque el neuvo poder centralizado proporcionaba la seguridad que la burguesía reclamaba inicialmente [...]".
Assim, o Estado Moderno nasce aliado a nova classe burguesa, que necessitava, em sua origem de um poder absoluto, único, para poder desenvolver sua atividade com segurança, eliminando pouco a pouco a sociedade estamental, para uma nova sociedade onde o indivíduo começará a ter preferência sobre o grupo.
Outro ponto importante para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana foi a Reforma Protestante que contestou a uniformidade da Igreja Católica, dando importância a interpretação pessoal das Sagradas Escrituras, através da razão (LALAGUNA, 1993, p. 15).
Ressalta-se o Edito de Nantes onde o Rei Enrique IV da França proclamou a liberdade religiosa, num claro reconhecimento do direito que cada pessoal tem de participar, de acreditar em uma religião, ou também de não acreditar ou não participar de nenhuma. Embora seja reconhecido o avanço de tal documento, este direito era uma mera concessão real, tanto que foi revogado por Luis XIV (RUBIO, 1998, p. 73).
Na Inglaterra outros documentos foram de fundamental importância como o Petition of Rights, de 1628 que reclama a necessidade de consentimento na tributação, o julgamento pelos pares para a privação da liberdade e a proibição de detenções arbitrárias (FERREIRA FILHO, 1998, p. 12). Também a Lei de habeas corpus, de 1679 que protegia a liberdade de locomoção e que inspirou ordenamento do mundo todo (COMPARATO, 2003, p. 86).
Embora tenha existido grande avanço, neste período, não se pode falar ainda em direitos considerados universais, ou seja, comuns a toda e qualquer pessoa apenas por pertencer a raça humana, pois os direitos eram meras concessões reais podendo ser revogadas, ou seja, não constituíam um limite permanente na atuação do poder político.

 As Revoluções Inglesa, Americana e Francesa.
Não se pode negar a importância das Revoluções inglesa, americana e francesa para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana, cada uma é claro contribuindo da sua maneira, sendo as duas; últimas as que influenciaram as constituições do século XIX (RUBIO, 1998, p. 82).
A Revolução Gloriosa, esta vinculada a própria evolução histórica de reconhecimento de direitos aos ingleses e de limitação do poder real que ocorria, desde a Carta Magna sendo, portanto, uma evolução pragmática, uma continuação de conquistas anteriores e não uma ruptura com o Antigo Regime como a Revolução Francesa (MARTÍNEZ, 1999, p. 148).
O Bill of Rights de 1689, reconheceu alguns direitos ao indivíduo o direito de liberdade, o direito a segurança e o direito a propriedade privada, direitos estes que já haviam sido consagrados em outros documentos, entretanto como eram constantemente violados pelo poder real foram recordados na esperança de que desta fez fossem respeitados (ARAGÃO, 2001, p. 32).
Também impôs limites ao poder real, pois deslocou para o Parlamento as competências de legislar e de criar tributos, e institucionalizou a separação de poderes, eliminando o Absolutismo pela primeira vez desde o Início da Idade Moderna sendo esta sua principal contribuição (COMPARATO, 2003, p. 90).
Entretanto, o documento inglês impôs, a todos os súditos, uma religião oficial numa clara ofensa a ao direito de liberdade de crença, servindo sob este aspecto de um instrumento daqueles que detêm o poder para fazer valer sua vontade.
Fabio Konder Comparato (2003, p. 92) afirma que:
“A Revolução Inglesa apresenta, assim, um caráter contraditório no tocante as liberdades públicas. Se, de um lado, foi estabelecida pela primeira vez no Estado moderno a separação de poderes como garantia das liberdades civis, por outro lado essa fórmula de organização estatal, no Bill of Rights, constituiu o instrumento político de imposição, a todos os súditos do rei da Inglaterra, de uma religião oficial.”
Portanto embora de extrema importância para a limitação do poder real através da separação de poderes e da transferência da competência de legislar e de criar tributos da pessoa do monarca para o Parlamento, tal documento, foi refratário ao cometer tamanha atrocidade com relação aos direitos humanos, impondo uma religião oficial aos ingleses e eliminando a possibilidade de praticar outras crenças dentro de seu território.
Muitos ingleses, temerosos pela perseguição contra aqueles que não comungavam da religião oficial acabaram fugindo para a colônia americana buscando ali um novo estilo de vida baseado na liberdade e na tolerância, carregando consigo a idéia de que existem alguns direitos inerentes à pessoa humana que o poder político deve respeitar (RUBIO, 1998, p. 82).
Em 1765 os colonos americanos, devido a várias imposições fiscais impostas pela metrópole, reuniram-se tentando impugna-las, com nítida influência da no taxation without representation, reivindicando o mesmo direito que os súditos da matriz possuíam, procurando criar uma confederação, encabeçada pelo Monarca e com uma assembléia representativa para cada unidade federada, portanto inicialmente os colonos queriam continuar sob a proteção inglesa, entretanto esta solução não foi possível dificultando cada vez mais a relação entre a Inglaterra e a América (FIORAVANTI, 2003, p. 80 e 81).
Em 1773, na cidade de Boston, um grupo de 300 pessoas lançou ao mar caixas contendo chá devido em protesto pelos impostos instituídos pela Coroa britânica sobre produtos nativos. Em 1774 criou-se um exército comum entre as colônias demonstrando que o respeito a Metrópole estava cada vez mais frágil abrindo caminho para a Independência (RUBIO, 1998, p. 83).
Em 1776 é elaborada a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia afirmando que todos os seres humanos são livres e independentes, possuindo direitos inatos, tais como a vida, a liberdade, a propriedade, a felicidade e a segurança, registrando o início do nascimento dos direitos humanos na história (COMPARATO, 2003, p. 49).
Declara ainda que o governo tem de buscar a felicidade do povo,a separação de poderes, o direito a participação política, a liberdade de imprensa e o livre exercício da religião (RUBIO, 1998, p. 84) de acordo com a consciência individual, corrigindo portanto a maior falha do Bill of Rigths britânico.
Em quatro de julho de 1776 é elaborada a Declaração de Independência dos Estados Unidos ressaltando que todos os homens são iguais perante Deus e que este lhes deu direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade, a busca pela felicidade e relacionando uma série de abusos cometidos pelo Rei da Inglaterra, explicando os motivos da separação política.
Após tal separação o povo norte-americano passa a ser livre para seguir seu próprio destino, elaborando em 1787 a Constituição Federal dos Estados Unidos da América que estruturou o Estado Federal e distribuiu competências, entretanto não fez qualquer menção a direitos humanos, estes apenas tornar-se-iam constitucionais em 1791 através de dez emendas, consagrado a liberdade, a inviolabilidade do domicílio, a segurança, o devido processo legal, a proporcionalidade da pena, constitucionalizando assim os direitos inerentes a pessoa humana (RUBIO, 1998, p. 85).
Mas foi em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante e famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela universalidade dos direitos consagrados, e que “[...] afirma solenemente que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação dos poderes não tem constituição[6]”.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1998, p. 20) comparando a Declaração Francesa com as americanas, afirma que a primeira tem a seu favor “esplendor das fórmulas e da língua, a generosidade de seu universalismo”, por isso foi preferida e copiada ainda que muitas vezes seus direitos permanecessem como letra morta. Enquanto que as norte-americanas têm uma preocupação voltada para a efetivação dos direitos históricos ingleses.
Entretanto a principal diferença consiste no fato dos revolucionários franceses terem escolhido o poder legislativo como o principal poder limitando tanto a atuação do poder executivo tendo do poder judiciário, enquanto que a revolução americana devido a sua experiência histórica com o parlamento inglês desconfia do legislador confiando os direitos e as liberdades a Constituição, limitando o exercício do poder político a esta norma superior.
Segundo Maurizio Fioravanti (2003, p. 83):
“En pocas palabras, se puede afirmar que la revolución francesa confía los derechos y libertades a la obra de un legislador virtuoso, que es tal porque es altamente representativo del pueblo o nación, más allá de las facciones o de los intereses particulares; mientras que la revolución america desconfía de las virtudes de todo legislador – también del elegido democráticamente ... y, así, confía los derechos y libertades a la constitución, es decir, a la posibilidad de limitar al legislador con una norma de orden superior.”
Embora existam diferenças, tanto a Declaração Francesa quanto as americanas e com menos intensidade o Bill of Rights inglês contribuirão com o surgimento do Estado de Direito e com a constitucionalização dos direitos inerentes à pessoa humana.
A consagração do artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão destacou, realmente a trajetória dos direitos fundamentais, “de modo que não há praticamente constituições que não tenham dedicado espaço aos direitos ou liberdade fundamentais[7]”.
Nesta esteira, podemos destacar a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destacou-se a internacionalização dos direitos humanos, fixando-se agora em um contexto internacional os direitos fundamentais, o que naturalmente ensejaria uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.
A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado, passou-se a enxergar os direitos fundamentais sob outra ótica, uma ótica da necessidade, a isonomia passou a estar presente sempre ladeando os direitos fundamentais, sua previsão sempre buscando a limitação do poder estatal, para que pudesse prevalecer a liberdade individual.
Por certo o caminho foi longo, começou-se de forma tímida até atingir o momento atual, o cenário talvez ainda não seja o que almejamos, mas muito há que se fazer, a trilha foi percorrida, o momento é melhor, mas ainda longe de findar-se temos que como demonstrado neste breve contexto histórico, trilhar nosso caminho, principalmente tentando efetivar estes direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Pode-se perceber que os direitos reconhecidos à pessoa humana independentemente de sua capacidade, de seu caráter, ou de suas preferências pessoais, sejam elas religiosas, ideológicas, partidárias, sexuais, ou de qualquer outra espécie, são frutos de uma longa evolução histórica.
Não se pode acreditar, como os autores contratualistas que tais direitos são anteriores a própria organização social, ou seja, elas não estiveram sempre presentes nas civilizações humanas, mas foram aparecendo aos poucos até que tornaram-se consensuais.
Da mesma forma, os direitos humanos não significam mera auto-limitação do Estado, mas sim são frutos de longas lutas e revoluções, e do próprio caminhar do processo histórico que trouxe a humanidade até o presente momento.
Portanto pode-se afirmar que tais direitos são culturais sendo que o seu rol vem aumentando a cada dia de forma com que a própria humanidade evolui, descobre novas tecnologias, novos conhecimentos, também surgem deste processo novos direitos considerados essenciais a pessoa humana.
Vários direitos desconsiderados no passado, hoje são objeto de ampla proteção estatal, tais como a questão da proteção ao meio ambiente, do livre desenvolvimento da personalidade e diversos outros que vão nascendo conforme o caminhar da civilização humana.

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Notas:
[1] Norberto Bobbio (1992, p. 6) desenvolve a mesma idéia [...] "os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer".
[2] Como exemplo Flávia Piovesan em sua obra "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional" e Hélio Bicudo em sua obra "Direitos Humanos e sua proteção". 
[3] Segundo o Evangelho de São Marco capítulo 12, versículo 17 "Dai, pois a César o que é de César e a Deus o que é de Deus".
[4] Epístola ao Gálatas, capítulo 3, versículo 26 "Já não há Judeu nem Grego, nem escravo nem livre, nem homem nem mulher, pois todos vós sois um em Cristo".
[5] Aristóteles (2004, p. 150) sustenta em “A política” que alguns homens são livres por natureza, enquanto outros são escravos, e que para estes a escravidão é conveniente e justa. E em outro momento (p. 151) "do mesmo modo, o homem é superior e a mulher inferior, o primeiro manda e a segunda obedece; este princípio, necessariamente estende-se a toda a humanidade". 
[6] Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789.
[7] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 27-28.

Afirmação histórica dos direitos humanos

Afirmação histórica dos direitos humanos

Por  Josefa do Espírito Santo Menezes

RESUMO: A evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média, com as primeiras instituições de limitação do poder político. A explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem estar a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que, intrínsecos à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como mera concessão dos que estão no poder. Ressalte-se que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos princípios do Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à prisão de homem livre. Está no item 39: Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.
Palavras – chave: Direitos humanos; constituição federal; dignidade pessoa humana.

1 INTRODUÇÃO
Conta à história grega que durante a Guerra de Tróia, a morte de Ifigênia pelo seu próprio pai, Agamenon, que era o comandante da frota, representou, de alguma forma, o paradigma da tragédia enquanto meio de purificar a alma de suas paixões destruidoras.
Agamenon colocou o seu êxito pessoal, como chefe guerreiro, acima de uma pessoa, e ressalte-se, não se tratava de uma pessoa qualquer, mas de sua própria filha. O remorso do crime cometido costuma doer como a supuração de uma ferida e faz penetrar a sabedoria no coração dos homens.
No transcurso da história, o entendimento do que vem a ser dignidade da pessoa humana e seus direitos, deve-se em grande parte, a dor física e ao sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da vergonha que afinal se apresenta nitidamente diante de seus olhos; e o arrependimento pelas torturas, pelas mutilações em larga escala, pelos massacres coletivos e pelas opressões aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos.
A explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem estar a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que, intrínsecos à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como mera concessão dos que estão no poder.
Não é complexo entender a razão da ilusória redundância da expressão direitos humanos ou direitos do homem. Trata-se, finalmente, de algo que é intrínseco à própria condição humana, sem ligação com peculiaridades verificadas em indivíduos os grupos.
Mas, enfim, como reconhecer a validade efetiva desses direitos na sociedade, isto é, o seu caráter de obrigatoriedade?
Para obter a resposta desta indagação, pode-se recorrer a distinção trazida pela doutrina jurídica Alemã entre direitos humanos e direitos fundamentais. Estes são os direitos humanos positivados pelas autoridades que detém o poder político de editar normas, tanto no interior do Estado quanto a nível internacional; são os direitos humanos constante nas Constituições, leis e tratados internacionais.
Na atualidade, em todo o mundo, reconhece-se que a validade dos direitos humanos, independe de positivação em Constituições, leis e tratados internacionais, justamente pela exigência de respeito à dignidade da pessoa humana, que se impõe a todos os poderes constituídos, oficiais ou não.
Impende ressaltar, que apesar dos direitos humanos estarem relacionados entre os principais temas das relações internacionais na atualidade e de encontrar-se entre as prioridades dos Estados e da sociedade internacional, a noção de direitos humanos é motivo de muita polêmica. De fato, existem muitos significados de direitos humanos amparados em fatores, concepções e pontos de vista de cunho político e ideológico.
Bonavides (1998, p. 58,59) entende
que quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos.
 Para Dallari (2002, p. 7)
a expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis a humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associadas as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Alexandre de Moraes numa visão mais constitucionalista e dando preferência a expressão direitos humanos fundamentais, considera-os como sendo: “o conjunto institucionalizado de direito e garantias do ser humano que tem por finalidade básica, o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”
Enquanto Paulo Henrique Gonçalves Portela, numa perspectiva do direito internacional define os direitos humanos como: “aqueles direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.”
Sopesando os posicionamentos, entende-se que a expressão direitos humanos significa dizer direitos que correspondem as necessidades primordiais da pessoa humana. Necessidades inerentes a todos os seres humanos que precisam ser atendidas a fim de que possam viver com dignidade, devendo esta ser assegurada a todas as pessoas.
Portanto, a título de exemplificação, a vida é um direito humano, uma vez que sem ela a pessoa não existe, logo, a conservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos. No entanto, constata-se as existências de outras necessidades fundamentais, a exemplo, da saúde, alimentação, habitação, segurança, educação, dentre tantas outras.
2  Afirmação Histórica
A evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média, com as primeiras instituições de limitação do poder político.
Relata Fábio Konder Comparato, que, no século XI, por época da estruturação das monarquias, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade política, onde reis e o clero disputam o poder. Foi justamente contra os abusos da reconcentração do poder que começaram a surgir as primeiras manifestações, que o jurista chama de “rebeldias”, a exemplo da Magna Carta, de 21 de junho de 1215, na Inglaterra.
Essa Carta elenca as prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia inglesa. Referido reconhecimento de direitos, importa numa clara limitação do poder, inclusive com a definição de garantias específicas em caso de violação dos mesmos.
Ressalte-se que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos princípios do Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à prisão de homem livre. Está no item 39: “Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.”
Nela, igualmente está prevista a garantia de outros direitos humanos, a exemplo: da liberdade de locomoção (item 41); da propriedade privada (item 31); da graduação da pena à gravidade do delito (itens 20 e 21), dentre outros.
No embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor da liberdade. Não a liberdade nos moldes atuais, sem distinção de condição social, mas sim liberdades específicas em prol das classes superiores da sociedade da época, com concessões mínimas em benefício do povo.
Durante os dois séculos que sucederam à Idade Média, a Europa passou por um extraordinário recrudescimento da concentração dos poderes, a chamada era das monarquias absolutistas. Nos agitados anos em que reinaram os Stuart, o Parlamento Inglês, na tentativa de limitar o poder real, especialmente o poder de prender os opositores políticos, sem submetê-los ao processo criminal regular, editou a Lei de Habeas-Corpus, em 1679.
A importância histórica da referida lei consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais, a exemplo do Mandado de Segurança.
Ressalta-se que, já nessa época, o habeas-corpus passou a ser utilizado não só em caso de prisão efetiva, mas também de ameaça de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir.
Ainda na Inglaterra, agora em 1689, foi promulgada a Declaração de Direitos – Bill of Rights – que pôs fim, pela primeira vez, ao regime de monarquia absoluta, no qual todo o poder emana do rei e em seu nome é exercido. A Declaração institucionalizou a separação dos poderes no Estado, de forma permanente. 
Embora não sendo uma declaração de direitos humanos, nos moldes das que viriam a ser aprovadas cem anos depois nos Estados Unidos e na França, o Bill of Rights criava, com a divisão dos poderes, o que a doutrina alemã anos mais tarde viria a chamar de garantia institucional, ou seja, uma forma de organização do Estado cuja função, em última análise, é proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
De fato, o marco fundamental do documento incidiu no estabelecimento da separação dos poderes, ao declarar que o Parlamento é um órgão que tem, como dever primeiro, a defesa dos súditos perante o Rei e cujo funcionamento não pode, pois, ficar sujeito ao arbítrio deste. Ademais, conforme Fábio Konder Comparato, o Bill of Rights veio a fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos mesmos termos, pelas Constituições modernas, como o direito de petição e a proibição de penas inusitadas ou cruéis.
Deve-se a importante geração dos primeiros direitos humanos e a reinstituição da legitimidade democrática à duas “revoluções”, ocorridas em pequeno espaço de tempo, em dois continentes: a Independência Americana e a Revolução Francesa.
O artigo I, da Declaração da Virgínia, em 16 de junho de 1776, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História, pois, foi o primeiro reconhecimento solene de que todos os homens, pela sua natureza, são igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem em estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, serem privados ou despojados, especialmente da fruição da vida e da liberdade, como os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.
O exemplo da Virgínia foi seguido pelos novos Estados independentes. A Confederação dos Estados Unidos da America do Norte, nasce sob a invocação da liberdade, sobretudo da liberdade de opinião e religião, e da igualdade de todos perante a lei. A Declaração de Independência dos Estados Unidos é o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos intrínsecos a todo o ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social.
Treze anos depois, no continente europeu, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 ressurge a ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos, sendo então confirmada; restando o reconhecimento da fraternidade, ou seja, a exigência de uma organização solidária da vida em comum, o que a humanidade vai alcançar com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, somente em 1948.
Importante salientar que os direitos declarados em 1789, no entender de Filho, possuem os seguintes caracteres:
ora, declaração presume preexistência. Esses direitos declarados são os que derivam da natureza humana, são naturais, portanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc. São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais, porque cada ser humano é um ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade.) por essas mesmas razões, são eles universais – pertencem a todos os homens, em consequência estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo. 
Ainda, segundo o referido autor, esses direitos estão divididos em duas grandes categorias, a saber:
a primeira é a dos direitos do Homem. Estes são liberdades. Ou seja, poderes de agir, ou não agir, independentemente da ingerência do Estado. [...] Aí se incluem a liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a segurança (art. 2º), a liberdade de locomoção (art. 7º), a liberdade de opinião (art. 10), a liberdade de expressão (art.11) e a propriedade (liberdade de usar e dispor dos bens) (arts. 2º e 17). E seus corolários: a presunção de inocência (art.9º), a legalidade criminal (art. 8º), a legalidade processual (art. 7º). Afora, a liberdade de resistir à opressão (art. 2º), que já se aproxima dos direitos do cidadão. [...] A segunda é a dos direitos do cidadão. Estes são poderes. São a expressão moderna da “liberdade dos antigos”. Constituem meios de participação no exercício do poder do Poder Político. Neste rol incluem-se os direitos de participar da “vontade geral” (art. 6º), ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), de consentir no imposto (art. 14), de controlar o dispêndio do dinheiro público (art.14), de pedir contas da atuação de agente público (art.15).
Por fim, e não menos importante, é elemento capital da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a igualdade perante a lei, a isonomia. Prevista no art. 6º, nos seguintes termos: “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”. O que se coaduna com o art. 1º: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.
As declarações de direitos norte-americanas, juntamente com a Declaração francesa de 1789, conceberam a libertação do indivíduo frente ao grupo social ao qual ele sempre se submeteu. Contudo, essa ascensão do indivíduo representou a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa, deixando-o muito mais exposto às mazelas da vida. Em troca, a sociedade liberal deu-lhe a garantia da legalidade e igualdade de todos perante a lei. A isonomia conquistada, logo se mostrou uma perfeita inutilidade para gama de trabalhadores que necessitavam de empregos nas empresas capitalistas.
Agora, pelo esplendor da lei, patrões e operários eram vistos como contratantes perfeitamente iguais em direitos, logo, podiam estipular salários e condições de trabalho. Bem como, ricos e pobres, jovens e velhos, homens e mulheres possuíam a liberdade jurídica de promover à sua subsistência e enfrentar as adversidades da vida, mediante um comportamento disciplinado e o hábito de poupança. Como resultado desse processo, ocorreu a selvagem pauperização da classe proletária já na primeira metade do século XIX, o que gerou indignação e motivou a organização da classe trabalhadora, inclusive na busca dos direitos de caráter econômico e social.
Comparato afirma que:
o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização social das atividades econômicas, mas sim verdadeiros dejetos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens de capital um valor muito superior ao das pessoas. 
No entanto, a plena afirmação desses novos direitos humanos (econômicos e sociais) só vieram a suceder no século XX, com as Constituições Mexicana e Alemã.
A primeira Constituição a elevar os direitos trabalhistas, ao “status” de direitos fundamentais, em conjunto com as liberdades individuais e os direitos políticos, foi a Carta Constitucional do México em 1917.
Regulamentou dentre os direitos trabalhistas: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão de empregos nas fábricas e o trabalho noturno de menores na indústria.
Apesar da Constituição Mexicana ser considerada o marco consagrador da nova concepção dos direitos fundamentais, é com a Constituição Alemã, que estes direitos ganharam maior amplitude.
A Constituição Alemã, também conhecida como Constituição de Weimar, cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada, tem uma estrutura nitidamente dualista: na primeira apresenta a organização do Estado e na segunda, a declaração dos direitos e deveres fundamentais, adicionando às liberdades individuais os novéis direitos sociais.
O divisor de águas da Constituição da Alemanha está justamente na segunda parte, pois não se limitou apenas a declaração dos direitos e garantias individuais. Estes, na visão de Comparato ( 2008, p. 45,46) são:
instrumentos de defesa contra o Estado, delimitações do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes Públicos não estão autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental.
Essa orientação marcadamente social e não individualista é predominante na Constituição de Weimar, da qual pode-se destacar alguns direitos sociais: a regra da igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparação entre filhos ilegítimos aos legitimamente havidos durante o matrimônio, família e juventude são postos, especificamente, sob a proteção estatal, atribuição precípua ao Estado do dever fundamental de educação escolar, limitação à liberdade de mercado, ordenação da economia com o fim de assegurar  a todos uma existência conforme à dignidade humana, função social da propriedade. Dentre os direitos sociais, é claramente assentado o direito ao trabalho, que o sistema liberal-capitalista sempre negou. Os direitos trabalhistas e previdenciários são elevados ao nível constitucional de direitos fundamentais.
De modo precursor, a Constituição de Weimar, conferiu a grupos sociais de expressão não alemã, o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relações com a Administração Pública. Estabeleceu-se, dessa forma, a necessária distinção entre diferenças e desigualdades, que Comparato assim as define:
as diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a superioridade de alguns em relação a outros. A desigualdade, ao contrário, são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente proscritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência natural ou uma riqueza cultural.
A partir de 1945, passa por uma nova fase histórica, a afirmação dos direitos humanos. Ao término da Segunda Guerra Mundial, depois de anos de mortandade e crueldade de todos os tipos e formas, a humanidade compreendeu, a duras penas, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, conforme os ensinamentos da iluminada sabedoria grega, veio, mais uma vez, aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, constituiu o marco inicial da nova fase histórica, que se encontra em pleno desenvolvimento.
A Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, proclama os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Apesar das diferenças biológicas e culturais que caracterizam os seres humanos, a Declaração, ainda em seu preâmbulo, considera a dignidade da pessoa como algo inerente ao indivíduo, inalienável e inviolável e afirma no seu artigo II, o princípio da igualdade e, em decorrência desse princípio, proclama no artigo VII, a isonomia ou igualdade perante a lei.
Quanto ao princípio da liberdade, este ganha nova dimensão, além da individual, passa a compreender, também, a dimensão política. A primeira vem declarada nos artigos VII a XIII e XVI a XX e, a segunda, no artigo XXI.
Já o princípio da solidariedade, ancoradouro dos direitos econômicos e sociais, foi declarado nos artigos XXII a XXVI. Abordam as exigências primordiais em defesa dos grupos sociais mais fracos ou carentes, a saber: a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV); b) o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1ª parte);  c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2ª parte), o salário mínimo (art. XXIII, 3ª parte), o repouso e o lazer, a limitação de jornada de trabalho, as férias remuneradas (art. XXIV); d) a livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4ª parte); e) o direito à educação: o ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior.
Entre tantos direitos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamou, ressalta-se ainda a proibição absoluta da escravidão e do tráfico de escravos (art.IV) e a afirmação da democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). Logo, o regime democrático não se caracteriza como mais uma alternativa dentre outras possíveis, configura-se como exclusivo para a organização política do Estado.
Como dito linhas acima, é inegável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos se constituiu numa nova fase histórica de afirmação dos direitos humanos. Discute-se, no entanto, sobre a força jurídica da Declaração. Tecnicamente, ela é uma recomendação da Assembléia Geral das Nações Unidas aos seus integrantes. Nesse diapasão, diz-se que não tem força vinculante. Contudo, a Corte Internacional de Justiça, tem entendimento que os direitos nela afirmados, correspondem ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem como normas imperativas de direito internacional geral.
A nova fase histórica inaugurada pela Declaração Universal é marcada pelo aprofundamento e definitiva internacionalização dos direitos humanos. Com o fim da Segunda Guerra Mundial dezenas de convenções internacionais foram celebradas no esfera da ONU e mais uma centena no âmbito da OIT. Nas convenções, foram assentados não só os direitos individuais, de natureza civil e política, ou os direitos de caráter econômico e social, mas também, a existência de novas espécies de direitos humanos: direitos dos povos e direitos da humanidade.
CONCLUSÃO
Inicialmente, os Direitos Humanos fora nutrido como limitação ao poder real, ou seja, como limitação ao poder político, despontando, antes de tudo, o valor da liberdade. Por volta de 1789, no período da Revolução Francesa, surge a garantia da legalidade e igualdade de todos perante a lei. Os direitos declarados são derivados da própria natureza humana, são naturais, possuindo as seguintes características: são abstratos, imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais. Atributos que persistem até os dias de hoje. Somente no século XX, após as Constituições Mexicana e Weimar, é que vão suceder os chamados direitos econômicos e sociais.
É justamente, após a segunda guerra mundial que se inicia uma nova fase de afirmação dos Direitos Humanos. Retoma-se os ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade e as Nações Unidas apresenta ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta, como é cediço, de valor incalculável e indiscutível, uma vez que, através dela se deu a materialização jurídica dos Direitos Humanos, representando um enorme progresso para a humanidade.
Contudo, o movimento atual é no sentido de que a liberdade e a igualdade saiam do mundo teórico, meramente formal e se transponham para o cotidiano das pessoas e, portanto, para vida real. O que realmente interessa não é apenas a promessa de igualdade perante a lei. De fato, na atualidade, interessa é que os direitos que possuem a sua origem na liberdade e na igualdade, por exemplo, a cidadania, a educação, a saúde, etc, possam ser definitivamente efetivados pelos seus destinatários e principalmente, ser exigidos daqueles que têm o dever de provê-los.
Certamente, no atual estágio da humanidade, os direitos do homem ou direitos humanos estão devidamente conceituados, sabe-se a sua natureza e fundamento, mas o que lhe falta é exequibilidade, efetivação.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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______________. Decreto nº. 678 de 6 de novembro de 1992, Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: Promulgado em: (DOU 9.11.1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 02 setembro. 2012.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.