domingo, 21 de junho de 2015

Afirmação histórica dos direitos humanos

Afirmação histórica dos direitos humanos

Por  Josefa do Espírito Santo Menezes

RESUMO: A evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média, com as primeiras instituições de limitação do poder político. A explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem estar a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que, intrínsecos à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como mera concessão dos que estão no poder. Ressalte-se que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos princípios do Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à prisão de homem livre. Está no item 39: Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.
Palavras – chave: Direitos humanos; constituição federal; dignidade pessoa humana.

1 INTRODUÇÃO
Conta à história grega que durante a Guerra de Tróia, a morte de Ifigênia pelo seu próprio pai, Agamenon, que era o comandante da frota, representou, de alguma forma, o paradigma da tragédia enquanto meio de purificar a alma de suas paixões destruidoras.
Agamenon colocou o seu êxito pessoal, como chefe guerreiro, acima de uma pessoa, e ressalte-se, não se tratava de uma pessoa qualquer, mas de sua própria filha. O remorso do crime cometido costuma doer como a supuração de uma ferida e faz penetrar a sabedoria no coração dos homens.
No transcurso da história, o entendimento do que vem a ser dignidade da pessoa humana e seus direitos, deve-se em grande parte, a dor física e ao sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da vergonha que afinal se apresenta nitidamente diante de seus olhos; e o arrependimento pelas torturas, pelas mutilações em larga escala, pelos massacres coletivos e pelas opressões aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos.
A explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem estar a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que, intrínsecos à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como mera concessão dos que estão no poder.
Não é complexo entender a razão da ilusória redundância da expressão direitos humanos ou direitos do homem. Trata-se, finalmente, de algo que é intrínseco à própria condição humana, sem ligação com peculiaridades verificadas em indivíduos os grupos.
Mas, enfim, como reconhecer a validade efetiva desses direitos na sociedade, isto é, o seu caráter de obrigatoriedade?
Para obter a resposta desta indagação, pode-se recorrer a distinção trazida pela doutrina jurídica Alemã entre direitos humanos e direitos fundamentais. Estes são os direitos humanos positivados pelas autoridades que detém o poder político de editar normas, tanto no interior do Estado quanto a nível internacional; são os direitos humanos constante nas Constituições, leis e tratados internacionais.
Na atualidade, em todo o mundo, reconhece-se que a validade dos direitos humanos, independe de positivação em Constituições, leis e tratados internacionais, justamente pela exigência de respeito à dignidade da pessoa humana, que se impõe a todos os poderes constituídos, oficiais ou não.
Impende ressaltar, que apesar dos direitos humanos estarem relacionados entre os principais temas das relações internacionais na atualidade e de encontrar-se entre as prioridades dos Estados e da sociedade internacional, a noção de direitos humanos é motivo de muita polêmica. De fato, existem muitos significados de direitos humanos amparados em fatores, concepções e pontos de vista de cunho político e ideológico.
Bonavides (1998, p. 58,59) entende
que quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos.
 Para Dallari (2002, p. 7)
a expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis a humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associadas as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Alexandre de Moraes numa visão mais constitucionalista e dando preferência a expressão direitos humanos fundamentais, considera-os como sendo: “o conjunto institucionalizado de direito e garantias do ser humano que tem por finalidade básica, o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”
Enquanto Paulo Henrique Gonçalves Portela, numa perspectiva do direito internacional define os direitos humanos como: “aqueles direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie.”
Sopesando os posicionamentos, entende-se que a expressão direitos humanos significa dizer direitos que correspondem as necessidades primordiais da pessoa humana. Necessidades inerentes a todos os seres humanos que precisam ser atendidas a fim de que possam viver com dignidade, devendo esta ser assegurada a todas as pessoas.
Portanto, a título de exemplificação, a vida é um direito humano, uma vez que sem ela a pessoa não existe, logo, a conservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos. No entanto, constata-se as existências de outras necessidades fundamentais, a exemplo, da saúde, alimentação, habitação, segurança, educação, dentre tantas outras.
2  Afirmação Histórica
A evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média, com as primeiras instituições de limitação do poder político.
Relata Fábio Konder Comparato, que, no século XI, por época da estruturação das monarquias, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade política, onde reis e o clero disputam o poder. Foi justamente contra os abusos da reconcentração do poder que começaram a surgir as primeiras manifestações, que o jurista chama de “rebeldias”, a exemplo da Magna Carta, de 21 de junho de 1215, na Inglaterra.
Essa Carta elenca as prerrogativas garantidas a todos os súditos da monarquia inglesa. Referido reconhecimento de direitos, importa numa clara limitação do poder, inclusive com a definição de garantias específicas em caso de violação dos mesmos.
Ressalte-se que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos princípios do Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à prisão de homem livre. Está no item 39: “Nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.”
Nela, igualmente está prevista a garantia de outros direitos humanos, a exemplo: da liberdade de locomoção (item 41); da propriedade privada (item 31); da graduação da pena à gravidade do delito (itens 20 e 21), dentre outros.
No embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor da liberdade. Não a liberdade nos moldes atuais, sem distinção de condição social, mas sim liberdades específicas em prol das classes superiores da sociedade da época, com concessões mínimas em benefício do povo.
Durante os dois séculos que sucederam à Idade Média, a Europa passou por um extraordinário recrudescimento da concentração dos poderes, a chamada era das monarquias absolutistas. Nos agitados anos em que reinaram os Stuart, o Parlamento Inglês, na tentativa de limitar o poder real, especialmente o poder de prender os opositores políticos, sem submetê-los ao processo criminal regular, editou a Lei de Habeas-Corpus, em 1679.
A importância histórica da referida lei consistiu no fato de que essa garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais, a exemplo do Mandado de Segurança.
Ressalta-se que, já nessa época, o habeas-corpus passou a ser utilizado não só em caso de prisão efetiva, mas também de ameaça de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir.
Ainda na Inglaterra, agora em 1689, foi promulgada a Declaração de Direitos – Bill of Rights – que pôs fim, pela primeira vez, ao regime de monarquia absoluta, no qual todo o poder emana do rei e em seu nome é exercido. A Declaração institucionalizou a separação dos poderes no Estado, de forma permanente. 
Embora não sendo uma declaração de direitos humanos, nos moldes das que viriam a ser aprovadas cem anos depois nos Estados Unidos e na França, o Bill of Rights criava, com a divisão dos poderes, o que a doutrina alemã anos mais tarde viria a chamar de garantia institucional, ou seja, uma forma de organização do Estado cuja função, em última análise, é proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.
De fato, o marco fundamental do documento incidiu no estabelecimento da separação dos poderes, ao declarar que o Parlamento é um órgão que tem, como dever primeiro, a defesa dos súditos perante o Rei e cujo funcionamento não pode, pois, ficar sujeito ao arbítrio deste. Ademais, conforme Fábio Konder Comparato, o Bill of Rights veio a fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos mesmos termos, pelas Constituições modernas, como o direito de petição e a proibição de penas inusitadas ou cruéis.
Deve-se a importante geração dos primeiros direitos humanos e a reinstituição da legitimidade democrática à duas “revoluções”, ocorridas em pequeno espaço de tempo, em dois continentes: a Independência Americana e a Revolução Francesa.
O artigo I, da Declaração da Virgínia, em 16 de junho de 1776, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História, pois, foi o primeiro reconhecimento solene de que todos os homens, pela sua natureza, são igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem em estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, serem privados ou despojados, especialmente da fruição da vida e da liberdade, como os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança.
O exemplo da Virgínia foi seguido pelos novos Estados independentes. A Confederação dos Estados Unidos da America do Norte, nasce sob a invocação da liberdade, sobretudo da liberdade de opinião e religião, e da igualdade de todos perante a lei. A Declaração de Independência dos Estados Unidos é o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos intrínsecos a todo o ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social.
Treze anos depois, no continente europeu, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 ressurge a ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos, sendo então confirmada; restando o reconhecimento da fraternidade, ou seja, a exigência de uma organização solidária da vida em comum, o que a humanidade vai alcançar com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, somente em 1948.
Importante salientar que os direitos declarados em 1789, no entender de Filho, possuem os seguintes caracteres:
ora, declaração presume preexistência. Esses direitos declarados são os que derivam da natureza humana, são naturais, portanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc. São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais, porque cada ser humano é um ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade.) por essas mesmas razões, são eles universais – pertencem a todos os homens, em consequência estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo. 
Ainda, segundo o referido autor, esses direitos estão divididos em duas grandes categorias, a saber:
a primeira é a dos direitos do Homem. Estes são liberdades. Ou seja, poderes de agir, ou não agir, independentemente da ingerência do Estado. [...] Aí se incluem a liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a segurança (art. 2º), a liberdade de locomoção (art. 7º), a liberdade de opinião (art. 10), a liberdade de expressão (art.11) e a propriedade (liberdade de usar e dispor dos bens) (arts. 2º e 17). E seus corolários: a presunção de inocência (art.9º), a legalidade criminal (art. 8º), a legalidade processual (art. 7º). Afora, a liberdade de resistir à opressão (art. 2º), que já se aproxima dos direitos do cidadão. [...] A segunda é a dos direitos do cidadão. Estes são poderes. São a expressão moderna da “liberdade dos antigos”. Constituem meios de participação no exercício do poder do Poder Político. Neste rol incluem-se os direitos de participar da “vontade geral” (art. 6º), ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), de consentir no imposto (art. 14), de controlar o dispêndio do dinheiro público (art.14), de pedir contas da atuação de agente público (art.15).
Por fim, e não menos importante, é elemento capital da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a igualdade perante a lei, a isonomia. Prevista no art. 6º, nos seguintes termos: “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”. O que se coaduna com o art. 1º: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.
As declarações de direitos norte-americanas, juntamente com a Declaração francesa de 1789, conceberam a libertação do indivíduo frente ao grupo social ao qual ele sempre se submeteu. Contudo, essa ascensão do indivíduo representou a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa, deixando-o muito mais exposto às mazelas da vida. Em troca, a sociedade liberal deu-lhe a garantia da legalidade e igualdade de todos perante a lei. A isonomia conquistada, logo se mostrou uma perfeita inutilidade para gama de trabalhadores que necessitavam de empregos nas empresas capitalistas.
Agora, pelo esplendor da lei, patrões e operários eram vistos como contratantes perfeitamente iguais em direitos, logo, podiam estipular salários e condições de trabalho. Bem como, ricos e pobres, jovens e velhos, homens e mulheres possuíam a liberdade jurídica de promover à sua subsistência e enfrentar as adversidades da vida, mediante um comportamento disciplinado e o hábito de poupança. Como resultado desse processo, ocorreu a selvagem pauperização da classe proletária já na primeira metade do século XIX, o que gerou indignação e motivou a organização da classe trabalhadora, inclusive na busca dos direitos de caráter econômico e social.
Comparato afirma que:
o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização social das atividades econômicas, mas sim verdadeiros dejetos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens de capital um valor muito superior ao das pessoas. 
No entanto, a plena afirmação desses novos direitos humanos (econômicos e sociais) só vieram a suceder no século XX, com as Constituições Mexicana e Alemã.
A primeira Constituição a elevar os direitos trabalhistas, ao “status” de direitos fundamentais, em conjunto com as liberdades individuais e os direitos políticos, foi a Carta Constitucional do México em 1917.
Regulamentou dentre os direitos trabalhistas: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão de empregos nas fábricas e o trabalho noturno de menores na indústria.
Apesar da Constituição Mexicana ser considerada o marco consagrador da nova concepção dos direitos fundamentais, é com a Constituição Alemã, que estes direitos ganharam maior amplitude.
A Constituição Alemã, também conhecida como Constituição de Weimar, cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada, tem uma estrutura nitidamente dualista: na primeira apresenta a organização do Estado e na segunda, a declaração dos direitos e deveres fundamentais, adicionando às liberdades individuais os novéis direitos sociais.
O divisor de águas da Constituição da Alemanha está justamente na segunda parte, pois não se limitou apenas a declaração dos direitos e garantias individuais. Estes, na visão de Comparato ( 2008, p. 45,46) são:
instrumentos de defesa contra o Estado, delimitações do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes Públicos não estão autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental.
Essa orientação marcadamente social e não individualista é predominante na Constituição de Weimar, da qual pode-se destacar alguns direitos sociais: a regra da igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparação entre filhos ilegítimos aos legitimamente havidos durante o matrimônio, família e juventude são postos, especificamente, sob a proteção estatal, atribuição precípua ao Estado do dever fundamental de educação escolar, limitação à liberdade de mercado, ordenação da economia com o fim de assegurar  a todos uma existência conforme à dignidade humana, função social da propriedade. Dentre os direitos sociais, é claramente assentado o direito ao trabalho, que o sistema liberal-capitalista sempre negou. Os direitos trabalhistas e previdenciários são elevados ao nível constitucional de direitos fundamentais.
De modo precursor, a Constituição de Weimar, conferiu a grupos sociais de expressão não alemã, o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relações com a Administração Pública. Estabeleceu-se, dessa forma, a necessária distinção entre diferenças e desigualdades, que Comparato assim as define:
as diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a superioridade de alguns em relação a outros. A desigualdade, ao contrário, são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente proscritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência natural ou uma riqueza cultural.
A partir de 1945, passa por uma nova fase histórica, a afirmação dos direitos humanos. Ao término da Segunda Guerra Mundial, depois de anos de mortandade e crueldade de todos os tipos e formas, a humanidade compreendeu, a duras penas, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, conforme os ensinamentos da iluminada sabedoria grega, veio, mais uma vez, aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, constituiu o marco inicial da nova fase histórica, que se encontra em pleno desenvolvimento.
A Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, proclama os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Apesar das diferenças biológicas e culturais que caracterizam os seres humanos, a Declaração, ainda em seu preâmbulo, considera a dignidade da pessoa como algo inerente ao indivíduo, inalienável e inviolável e afirma no seu artigo II, o princípio da igualdade e, em decorrência desse princípio, proclama no artigo VII, a isonomia ou igualdade perante a lei.
Quanto ao princípio da liberdade, este ganha nova dimensão, além da individual, passa a compreender, também, a dimensão política. A primeira vem declarada nos artigos VII a XIII e XVI a XX e, a segunda, no artigo XXI.
Já o princípio da solidariedade, ancoradouro dos direitos econômicos e sociais, foi declarado nos artigos XXII a XXVI. Abordam as exigências primordiais em defesa dos grupos sociais mais fracos ou carentes, a saber: a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV); b) o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1ª parte);  c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2ª parte), o salário mínimo (art. XXIII, 3ª parte), o repouso e o lazer, a limitação de jornada de trabalho, as férias remuneradas (art. XXIV); d) a livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4ª parte); e) o direito à educação: o ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior.
Entre tantos direitos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamou, ressalta-se ainda a proibição absoluta da escravidão e do tráfico de escravos (art.IV) e a afirmação da democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). Logo, o regime democrático não se caracteriza como mais uma alternativa dentre outras possíveis, configura-se como exclusivo para a organização política do Estado.
Como dito linhas acima, é inegável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos se constituiu numa nova fase histórica de afirmação dos direitos humanos. Discute-se, no entanto, sobre a força jurídica da Declaração. Tecnicamente, ela é uma recomendação da Assembléia Geral das Nações Unidas aos seus integrantes. Nesse diapasão, diz-se que não tem força vinculante. Contudo, a Corte Internacional de Justiça, tem entendimento que os direitos nela afirmados, correspondem ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem como normas imperativas de direito internacional geral.
A nova fase histórica inaugurada pela Declaração Universal é marcada pelo aprofundamento e definitiva internacionalização dos direitos humanos. Com o fim da Segunda Guerra Mundial dezenas de convenções internacionais foram celebradas no esfera da ONU e mais uma centena no âmbito da OIT. Nas convenções, foram assentados não só os direitos individuais, de natureza civil e política, ou os direitos de caráter econômico e social, mas também, a existência de novas espécies de direitos humanos: direitos dos povos e direitos da humanidade.
CONCLUSÃO
Inicialmente, os Direitos Humanos fora nutrido como limitação ao poder real, ou seja, como limitação ao poder político, despontando, antes de tudo, o valor da liberdade. Por volta de 1789, no período da Revolução Francesa, surge a garantia da legalidade e igualdade de todos perante a lei. Os direitos declarados são derivados da própria natureza humana, são naturais, possuindo as seguintes características: são abstratos, imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais. Atributos que persistem até os dias de hoje. Somente no século XX, após as Constituições Mexicana e Weimar, é que vão suceder os chamados direitos econômicos e sociais.
É justamente, após a segunda guerra mundial que se inicia uma nova fase de afirmação dos Direitos Humanos. Retoma-se os ideais da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade e as Nações Unidas apresenta ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta, como é cediço, de valor incalculável e indiscutível, uma vez que, através dela se deu a materialização jurídica dos Direitos Humanos, representando um enorme progresso para a humanidade.
Contudo, o movimento atual é no sentido de que a liberdade e a igualdade saiam do mundo teórico, meramente formal e se transponham para o cotidiano das pessoas e, portanto, para vida real. O que realmente interessa não é apenas a promessa de igualdade perante a lei. De fato, na atualidade, interessa é que os direitos que possuem a sua origem na liberdade e na igualdade, por exemplo, a cidadania, a educação, a saúde, etc, possam ser definitivamente efetivados pelos seus destinatários e principalmente, ser exigidos daqueles que têm o dever de provê-los.
Certamente, no atual estágio da humanidade, os direitos do homem ou direitos humanos estão devidamente conceituados, sabe-se a sua natureza e fundamento, mas o que lhe falta é exequibilidade, efetivação.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo: LTr, 1998.
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______________. Decreto nº. 678 de 6 de novembro de 1992, Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: Promulgado em: (DOU 9.11.1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 02 setembro. 2012.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.