Afirmação histórica dos direitos humanos
Por Josefa do Espírito Santo Menezes
RESUMO: A
evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média,
com as primeiras instituições de limitação do poder político. A
explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu
após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder
político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem
estar a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos
governantes foi um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que,
intrínsecos à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e
não podem ser tidos como mera concessão dos que estão no poder.
Ressalte-se que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos
princípios do Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à
prisão de homem livre. Está no item 39: Nenhum homem livre será detido
ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo,
prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante
um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra.
Palavras – chave: Direitos humanos; constituição federal; dignidade pessoa humana.
1 INTRODUÇÃO
Conta
à história grega que durante a Guerra de Tróia, a morte de Ifigênia
pelo seu próprio pai, Agamenon, que era o comandante da frota,
representou, de alguma forma, o paradigma da tragédia enquanto meio de
purificar a alma de suas paixões destruidoras.
Agamenon
colocou o seu êxito pessoal, como chefe guerreiro, acima de uma pessoa,
e ressalte-se, não se tratava de uma pessoa qualquer, mas de sua
própria filha. O remorso do crime cometido costuma doer como a supuração
de uma ferida e faz penetrar a sabedoria no coração dos homens.
No
transcurso da história, o entendimento do que vem a ser dignidade da
pessoa humana e seus direitos, deve-se em grande parte, a dor física e
ao sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam,
horrorizados, à vista da vergonha que afinal se apresenta nitidamente
diante de seus olhos; e o arrependimento pelas torturas, pelas
mutilações em larga escala, pelos massacres coletivos e pelas opressões
aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência
de novas regras de uma vida mais digna para todos.
A
explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente
aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação
do poder político. O reconhecimento de que as instituições
governamentais devem estar a serviço dos governados e não para o
benefício pessoal dos governantes foi um primeiro passo decisivo na
aceitação de direitos que, intrínsecos à própria condição humana, devem
ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como mera concessão dos
que estão no poder.
Não
é complexo entender a razão da ilusória redundância da expressão
direitos humanos ou direitos do homem. Trata-se, finalmente, de algo que
é intrínseco à própria condição humana, sem ligação com peculiaridades
verificadas em indivíduos os grupos.
Mas, enfim, como reconhecer a validade efetiva desses direitos na sociedade, isto é, o seu caráter de obrigatoriedade?
Para
obter a resposta desta indagação, pode-se recorrer a distinção trazida
pela doutrina jurídica Alemã entre direitos humanos e direitos
fundamentais. Estes são os direitos humanos positivados pelas
autoridades que detém o poder político de editar normas, tanto no
interior do Estado quanto a nível internacional; são os direitos humanos
constante nas Constituições, leis e tratados internacionais.
Na
atualidade, em todo o mundo, reconhece-se que a validade dos direitos
humanos, independe de positivação em Constituições, leis e tratados
internacionais, justamente pela exigência de respeito à dignidade da
pessoa humana, que se impõe a todos os poderes constituídos, oficiais ou
não.
Impende
ressaltar, que apesar dos direitos humanos estarem relacionados entre
os principais temas das relações internacionais na atualidade e de
encontrar-se entre as prioridades dos Estados e da sociedade
internacional, a noção de direitos humanos é motivo de muita polêmica.
De fato, existem muitos significados de direitos humanos amparados em
fatores, concepções e pontos de vista de cunho político e ideológico.
Bonavides (1998, p. 58,59) entende
que
quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes
diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões
indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem
didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas
expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos
humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos
direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou
positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais
designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços
normativos.
Para Dallari (2002, p. 7)
a
expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os
direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados
fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não
é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os
seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições
mínimas necessárias para se tornarem úteis a humanidade, como também
devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em
sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de
possibilidades associadas as características naturais dos seres humanos,
a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode
valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se
dá o nome de direitos humanos.
Alexandre
de Moraes numa visão mais constitucionalista e dando preferência a
expressão direitos humanos fundamentais, considera-os como sendo: “o
conjunto institucionalizado de direito e garantias do ser humano que tem
por finalidade básica, o respeito a sua dignidade, por meio de sua
proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”
Enquanto
Paulo Henrique Gonçalves Portela, numa perspectiva do direito
internacional define os direitos humanos como: “aqueles direitos
essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é
inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem
distinção de qualquer espécie.”
Sopesando
os posicionamentos, entende-se que a expressão direitos humanos
significa dizer direitos que correspondem as necessidades primordiais da
pessoa humana. Necessidades inerentes a todos os seres humanos que
precisam ser atendidas a fim de que possam viver com dignidade, devendo
esta ser assegurada a todas as pessoas.
Portanto,
a título de exemplificação, a vida é um direito humano, uma vez que sem
ela a pessoa não existe, logo, a conservação da vida é uma necessidade
de todos os seres humanos. No entanto, constata-se as existências de
outras necessidades fundamentais, a exemplo, da saúde, alimentação,
habitação, segurança, educação, dentre tantas outras.
2 Afirmação Histórica
A
evolução histórica dos direitos humanos principia na Baixa Idade Média,
com as primeiras instituições de limitação do poder político.
Relata
Fábio Konder Comparato, que, no século XI, por época da estruturação
das monarquias, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade
política, onde reis e o clero disputam o poder. Foi justamente contra os
abusos da reconcentração do poder que começaram a surgir as primeiras
manifestações, que o jurista chama de “rebeldias”, a exemplo da Magna
Carta, de 21 de junho de 1215, na Inglaterra.
Essa
Carta elenca as prerrogativas garantidas a todos os súditos da
monarquia inglesa. Referido reconhecimento de direitos, importa numa
clara limitação do poder, inclusive com a definição de garantias
específicas em caso de violação dos mesmos.
Ressalte-se
que, na Magna Carta, aponta a judicialidade, um dos princípios do
Estado de Direito, exigindo o crivo do juiz quanto à prisão de homem
livre. Está no item 39: “Nenhum homem livre será detido ou preso, nem
privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado,
nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo
legal de seus pares ou segundo a lei da terra.”
Nela,
igualmente está prevista a garantia de outros direitos humanos, a
exemplo: da liberdade de locomoção (item 41); da propriedade privada
(item 31); da graduação da pena à gravidade do delito (itens 20 e 21),
dentre outros.
No
embrião dos direitos humanos, portanto, despontou antes de tudo o valor
da liberdade. Não a liberdade nos moldes atuais, sem distinção de
condição social, mas sim liberdades específicas em prol das classes
superiores da sociedade da época, com concessões mínimas em benefício do
povo.
Durante
os dois séculos que sucederam à Idade Média, a Europa passou por um
extraordinário recrudescimento da concentração dos poderes, a chamada
era das monarquias absolutistas. Nos agitados anos em que reinaram os
Stuart, o Parlamento Inglês, na tentativa de limitar o poder real,
especialmente o poder de prender os opositores políticos, sem
submetê-los ao processo criminal regular, editou a Lei de Habeas-Corpus,
em 1679.
A
importância histórica da referida lei consistiu no fato de que essa
garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção,
tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente,
para a proteção de outras liberdades fundamentais, a exemplo do Mandado
de Segurança.
Ressalta-se
que, já nessa época, o habeas-corpus passou a ser utilizado não só em
caso de prisão efetiva, mas também de ameaça de simples constrangimento à
liberdade individual de ir e vir.
Ainda na Inglaterra, agora em 1689, foi promulgada a Declaração de Direitos – Bill of Rights
– que pôs fim, pela primeira vez, ao regime de monarquia absoluta, no
qual todo o poder emana do rei e em seu nome é exercido. A Declaração
institucionalizou a separação dos poderes no Estado, de forma
permanente.
Embora
não sendo uma declaração de direitos humanos, nos moldes das que viriam
a ser aprovadas cem anos depois nos Estados Unidos e na França, o Bill of Rights
criava, com a divisão dos poderes, o que a doutrina alemã anos mais
tarde viria a chamar de garantia institucional, ou seja, uma forma de
organização do Estado cuja função, em última análise, é proteger os
direitos fundamentais da pessoa humana.
De fato, o marco fundamental
do documento incidiu no estabelecimento da separação dos poderes, ao
declarar que o Parlamento é um órgão que tem, como dever primeiro, a
defesa dos súditos perante o Rei e cujo funcionamento não pode, pois,
ficar sujeito ao arbítrio deste. Ademais, conforme Fábio Konder
Comparato, o Bill of Rights
veio a fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns direitos
fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos mesmos
termos, pelas Constituições modernas, como o direito de petição e a
proibição de penas inusitadas ou cruéis.
Deve-se
a importante geração dos primeiros direitos humanos e a reinstituição
da legitimidade democrática à duas “revoluções”, ocorridas em pequeno
espaço de tempo, em dois continentes: a Independência Americana e a
Revolução Francesa.
O
artigo I, da Declaração da Virgínia, em 16 de junho de 1776, constitui o
registro de nascimento dos direitos humanos na História, pois, foi o
primeiro reconhecimento solene de que todos os homens, pela sua
natureza, são igualmente livres e independentes, e possuem certos
direitos inatos, dos quais, ao entrarem em estado de sociedade, não
podem, por nenhum tipo de pacto, serem privados ou despojados,
especialmente da fruição da vida e da liberdade, como os meios de
adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a
felicidade e a segurança.
O
exemplo da Virgínia foi seguido pelos novos Estados independentes. A
Confederação dos Estados Unidos da America do Norte, nasce sob a
invocação da liberdade, sobretudo da liberdade de opinião e religião, e
da igualdade de todos perante a lei. A Declaração de Independência dos
Estados Unidos é o primeiro documento político que reconhece, a par da
legitimidade da soberania popular, a existência de direitos intrínsecos a
todo o ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça,
religião, cultura ou posição social.
Treze
anos depois, no continente europeu, na Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, em 1789 ressurge a ideia de liberdade e igualdade dos
seres humanos, sendo então confirmada; restando o reconhecimento da
fraternidade, ou seja, a exigência de uma organização solidária da vida
em comum, o que a humanidade vai alcançar com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, somente em 1948.
Importante salientar que os direitos declarados em 1789, no entender de Filho, possuem os seguintes caracteres:
ora, declaração presume preexistência. Esses direitos declarados são os que derivam da natureza humana, são naturais, portanto. Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos, são do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc. São imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano. São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza. São individuais,
porque cada ser humano é um ente perfeito e completo, mesmo se
considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser
social que só se completa na vida em sociedade.) por essas mesmas
razões, são eles universais – pertencem a todos os homens, em consequência estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo.
Ainda, segundo o referido autor, esses direitos estão divididos em duas grandes categorias, a saber:
a primeira é a dos direitos do Homem. Estes são liberdades.
Ou seja, poderes de agir, ou não agir, independentemente da ingerência
do Estado. [...] Aí se incluem a liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º),
a segurança (art. 2º), a liberdade de locomoção (art. 7º), a liberdade
de opinião (art. 10), a liberdade de expressão (art.11) e a propriedade
(liberdade de usar e dispor dos bens) (arts. 2º e 17). E seus
corolários: a presunção de inocência (art.9º), a legalidade criminal
(art. 8º), a legalidade processual (art. 7º). Afora, a liberdade de
resistir à opressão (art. 2º), que já se aproxima dos direitos do
cidadão. [...] A segunda é a dos direitos do cidadão. Estes são poderes.
São a expressão moderna da “liberdade dos antigos”. Constituem meios de
participação no exercício do poder do Poder Político. Neste rol
incluem-se os direitos de participar da “vontade geral” (art. 6º), ou de
escolher representantes que o façam (art. 6º), de consentir no imposto
(art. 14), de controlar o dispêndio do dinheiro público (art.14), de
pedir contas da atuação de agente público (art.15).
Por
fim, e não menos importante, é elemento capital da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, a igualdade perante a lei, a isonomia.
Prevista no art. 6º, nos seguintes termos: “Ela (a lei) deve ser a mesma
para todos, seja quando protege, seja quando pune”. O que se coaduna
com o art. 1º: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em
direitos”.
As
declarações de direitos norte-americanas, juntamente com a Declaração
francesa de 1789, conceberam a libertação do indivíduo frente ao grupo
social ao qual ele sempre se submeteu. Contudo, essa ascensão do
indivíduo representou a perda da proteção familiar, estamental ou
religiosa, deixando-o muito mais exposto às mazelas da vida. Em troca, a
sociedade liberal deu-lhe a garantia da legalidade e igualdade de todos
perante a lei. A isonomia conquistada, logo se mostrou uma perfeita
inutilidade para gama de trabalhadores que necessitavam de empregos nas
empresas capitalistas.
Agora,
pelo esplendor da lei, patrões e operários eram vistos como
contratantes perfeitamente iguais em direitos, logo, podiam estipular
salários e condições de trabalho. Bem como, ricos e pobres, jovens e
velhos, homens e mulheres possuíam a liberdade jurídica de promover à
sua subsistência e enfrentar as adversidades da vida, mediante um
comportamento disciplinado e o hábito de poupança. Como resultado desse
processo, ocorreu a selvagem pauperização da classe proletária já na
primeira metade do século XIX, o que gerou indignação e motivou a
organização da classe trabalhadora, inclusive na busca dos direitos de
caráter econômico e social.
Comparato afirma que:
o
reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o
principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista,
iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos,
com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre
conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados
pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas
perceberam, desde logo, que esses flagelos sociais não eram cataclismos
da natureza nem efeitos necessários da organização social das atividades
econômicas, mas sim verdadeiros dejetos do sistema capitalista de
produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens de capital um valor
muito superior ao das pessoas.
No
entanto, a plena afirmação desses novos direitos humanos (econômicos e
sociais) só vieram a suceder no século XX, com as Constituições Mexicana
e Alemã.
A
primeira Constituição a elevar os direitos trabalhistas, ao “status” de
direitos fundamentais, em conjunto com as liberdades individuais e os
direitos políticos, foi a Carta Constitucional do México em 1917.
Regulamentou
dentre os direitos trabalhistas: a limitação da jornada de trabalho, o
desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão de
empregos nas fábricas e o trabalho noturno de menores na indústria.
Apesar
da Constituição Mexicana ser considerada o marco consagrador da nova
concepção dos direitos fundamentais, é com a Constituição Alemã, que
estes direitos ganharam maior amplitude.
A
Constituição Alemã, também conhecida como Constituição de Weimar,
cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada, tem uma estrutura
nitidamente dualista: na primeira apresenta a organização do Estado e na
segunda, a declaração dos direitos e deveres fundamentais, adicionando
às liberdades individuais os novéis direitos sociais.
O
divisor de águas da Constituição da Alemanha está justamente na segunda
parte, pois não se limitou apenas a declaração dos direitos e garantias
individuais. Estes, na visão de Comparato ( 2008, p. 45,46) são:
instrumentos
de defesa contra o Estado, delimitações do campo bem demarcado da
liberdade individual, que os Poderes Públicos não estão autorizados a
invadir. Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma
abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo
gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas
de ação governamental.
Essa
orientação marcadamente social e não individualista é predominante na
Constituição de Weimar, da qual pode-se destacar alguns direitos
sociais: a regra da igualdade jurídica entre marido e mulher,
equiparação entre filhos ilegítimos aos legitimamente havidos durante o
matrimônio, família e juventude são postos, especificamente, sob a
proteção estatal, atribuição precípua ao Estado do dever fundamental de
educação escolar, limitação à liberdade de mercado, ordenação da
economia com o fim de assegurar a todos uma existência conforme à
dignidade humana, função social da propriedade. Dentre os direitos
sociais, é claramente assentado o direito ao trabalho, que o sistema
liberal-capitalista sempre negou. Os direitos trabalhistas e
previdenciários são elevados ao nível constitucional de direitos
fundamentais.
De
modo precursor, a Constituição de Weimar, conferiu a grupos sociais de
expressão não alemã, o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em
processos judiciais, ou em suas relações com a Administração Pública.
Estabeleceu-se, dessa forma, a necessária distinção entre diferenças e
desigualdades, que Comparato assim as define:
as
diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a superioridade
de alguns em relação a outros. A desigualdade, ao contrário, são
criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de
pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades
devem ser rigorosamente proscritas, em razão do princípio da isonomia,
as diferenças devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem
uma deficiência natural ou uma riqueza cultural.
A
partir de 1945, passa por uma nova fase histórica, a afirmação dos
direitos humanos. Ao término da Segunda Guerra Mundial, depois de anos
de mortandade e crueldade de todos os tipos e formas, a humanidade
compreendeu, a duras penas, o valor supremo da dignidade humana. O
sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, conforme os
ensinamentos da iluminada sabedoria grega, veio, mais uma vez,
aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, constituiu o marco
inicial da nova fase histórica, que se encontra em pleno
desenvolvimento.
A
Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, proclama os três
princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a
liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Apesar
das diferenças biológicas e culturais que caracterizam os seres
humanos, a Declaração, ainda em seu preâmbulo, considera a dignidade da
pessoa como algo inerente ao indivíduo, inalienável e inviolável e
afirma no seu artigo II, o princípio da igualdade e, em decorrência
desse princípio, proclama no artigo VII, a isonomia ou igualdade perante
a lei.
Quanto
ao princípio da liberdade, este ganha nova dimensão, além da
individual, passa a compreender, também, a dimensão política. A primeira
vem declarada nos artigos VII a XIII e XVI a XX e, a segunda, no artigo
XXI.
Já
o princípio da solidariedade, ancoradouro dos direitos econômicos e
sociais, foi declarado nos artigos XXII a XXVI. Abordam as exigências
primordiais em defesa dos grupos sociais mais fracos ou carentes, a
saber: a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV); b) o direito
ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1ª parte);
c) os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a
remuneração igual por trabalho igual (art. XXIII, 2ª parte), o salário
mínimo (art. XXIII, 3ª parte), o repouso e o lazer, a limitação de
jornada de trabalho, as férias remuneradas (art. XXIV); d) a livre
sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4ª parte); e) o direito à
educação: o ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da
instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino
superior.
Entre
tantos direitos que a Declaração Universal dos Direitos Humanos
proclamou, ressalta-se ainda a proibição absoluta da escravidão e do
tráfico de escravos (art.IV) e a afirmação da democracia como único
regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos
(arts. XXI e XXIX, alínea 2). Logo, o regime democrático não se
caracteriza como mais uma alternativa dentre outras possíveis,
configura-se como exclusivo para a organização política do Estado.
Como
dito linhas acima, é inegável que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos se constituiu numa nova fase histórica de afirmação dos direitos
humanos. Discute-se, no entanto, sobre a força jurídica da Declaração.
Tecnicamente, ela é uma recomendação da Assembléia Geral das Nações
Unidas aos seus integrantes. Nesse diapasão, diz-se que não tem força
vinculante. Contudo, a Corte Internacional de Justiça, tem entendimento
que os direitos nela afirmados, correspondem ao que o costume e os
princípios jurídicos internacionais reconhecem como normas imperativas
de direito internacional geral.
A
nova fase histórica inaugurada pela Declaração Universal é marcada pelo
aprofundamento e definitiva internacionalização dos direitos humanos.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial dezenas de convenções internacionais
foram celebradas no esfera da ONU e mais uma centena no âmbito da OIT.
Nas convenções, foram assentados não só os direitos individuais, de
natureza civil e política, ou os direitos de caráter econômico e social,
mas também, a existência de novas espécies de direitos humanos:
direitos dos povos e direitos da humanidade.
CONCLUSÃO
Inicialmente,
os Direitos Humanos fora nutrido como limitação ao poder real, ou seja,
como limitação ao poder político, despontando, antes de tudo, o valor
da liberdade. Por volta de 1789, no período da Revolução Francesa, surge
a garantia da legalidade e igualdade de todos perante a lei. Os
direitos declarados são derivados da própria natureza humana, são
naturais, possuindo as seguintes características: são abstratos,
imprescritíveis, inalienáveis, individuais e universais. Atributos que
persistem até os dias de hoje. Somente no século XX, após as
Constituições Mexicana e Weimar, é que vão suceder os chamados direitos
econômicos e sociais.
É
justamente, após a segunda guerra mundial que se inicia uma nova fase
de afirmação dos Direitos Humanos. Retoma-se os ideais da Revolução
Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade e as Nações Unidas
apresenta ao mundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta,
como é cediço, de valor incalculável e indiscutível, uma vez que,
através dela se deu a materialização jurídica dos Direitos Humanos,
representando um enorme progresso para a humanidade.
Contudo,
o movimento atual é no sentido de que a liberdade e a igualdade saiam
do mundo teórico, meramente formal e se transponham para o cotidiano das
pessoas e, portanto, para vida real. O que realmente interessa não é
apenas a promessa de igualdade perante a lei. De fato, na atualidade,
interessa é que os direitos que possuem a sua origem na liberdade e na
igualdade, por exemplo, a cidadania, a educação, a saúde, etc, possam
ser definitivamente efetivados pelos seus destinatários e
principalmente, ser exigidos daqueles que têm o dever de provê-los.
Certamente,
no atual estágio da humanidade, os direitos do homem ou direitos
humanos estão devidamente conceituados, sabe-se a sua natureza e
fundamento, mas o que lhe falta é exequibilidade, efetivação.
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