Regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1o e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2o Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:
I - valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala
nacional;
IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua
dimensão material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
IX - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
X - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e